Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6002101-81.2024.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002101-81.2024.4.06.3808/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PARTE AUTORA: JERUZA HELENA FERNANDES SILVERIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO PEREIRA (OAB MG184799)
ADVOGADO(A): ISABELLA VIVAS SAMPAIO (OAB MG187520)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO ENTRE INSS, DPU, MPF E UNIÃO. RE 1.171.152/SC. PRAZO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O cumprimento do acórdão administrativo no curso da impetração não enseja perda de objeto do mandado de segurança no qual se discute a ilegalidade da omissão administrativa implantação de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos administrativamente pelo INSS.
2. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência.
3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
4. A ausência de recursos humanos suficientes para efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelo Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018).
5. No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação), prazos que terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências.
6. Adotado como parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável.
7. Cinge-se a controvérsia em razão da demora na implantação de decisão favorável proferida em sede administrativa.
8. Na espécie, o(a) Impetrante, após interpor recurso contra a decisão administrativa, teve reconhecido seu direito à percepção do benefício ou da vantagem previdenciária requerido(a). Contudo, a autarquia previdenciária injustificadamente postergou o cumprimento da referida decisão. Configurada, assim, a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
9. Negado provimento à remessa. Sentença mantida.
10. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
11. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.