Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004127-91.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ADRIANA DE MENDONCA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785)
EMENTA
APELAÇÃO AUTORA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO BIPOLAR. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. negado provimento AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
2. Os quesitos apresentados foram devidamente observados pelo perito judicial na elaboração do laudo médico, que concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa na data da perícia, não carecendo de complementação ou esclarecimentos adicionais.
3. Conclusões do perito médico: autora, 53 anos, auxiliar de escritório por 19 anos, mora com esposo e os pais. Apresenta transtorno bipolar, com início há aproximadamente 10 anos, após três abortos sucessivos, e, também, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Não apresenta incapacidade, mas sim limitação. Limitação parcial, constatada por anamnese e avaliação de relatórios dos médicos assistentes. Pode exercer outras atividades, desde que leves, em consideração ao grau de escolaridade, idade e nível cultural. Patologia é passível de melhora com acompanhamento médico adequado.
4. Não comprovados todos os requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
5. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão-somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente.
6. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem.
7. Negado provimento à apelação da autora.
8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.