Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009563-65.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: NATANAEL WHITE DA SILVA
ADVOGADO(A): EVANICE LUDIMILA SANTANA ARAUJO (OAB MG136174)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TDAH SEM COMPROMETIMENTO FUNCIONAL SIGNIFICATIVO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Sustenta a parte autora que o juízo de origem desconsiderou os laudos e relatórios médicos particulares que atestariam a existência de deficiência, ao fundamentar a improcedência exclusivamente na perícia judicial. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER), em 29/11/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, notadamente a caracterização de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo — com duração mínima de dois anos — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, limite a participação plena e efetiva na sociedade, conforme previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS e art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
O laudo médico pericial judicial conclui que o autor, diagnosticado com suspeita de TDAH e retardo no desenvolvimento, não apresenta impedimento de longo prazo que o impossibilite de participar plenamente da sociedade, sendo suficiente o acompanhamento terapêutico multidisciplinar para manejo da condição.
Os relatórios médicos e pedagógicos apresentados pela parte autora não atestam a existência de deficiência nos termos legais, tendo sido considerados pelo perito judicial, que apontou a viabilidade de convivência social e desenvolvimento escolar em igualdade de condições com os demais.
A conclusão do perito judicial, por ser equidistante das partes e devidamente fundamentada, prevalece sobre os documentos particulares unilateralmente produzidos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
Não estando caracterizada a deficiência nos moldes legais, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente o mero diagnóstico médico.
Prevalece o laudo pericial judicial quando fundamentado e realizado por profissional capacitado, especialmente quando os documentos particulares não demonstram, de forma inequívoca, a existência de impedimento funcional significativo.
A ausência de comprovação da deficiência nos moldes exigidos pela LOAS inviabiliza o exame do requisito da miserabilidade familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.