Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1026721-79.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: DENIR MARCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAYTON APARECIDO RAYMUNDO (OAB MG125715)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o labor rural que consta no CNIS da parte autora apresenta-se como óbice à concessão do benefício ora pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
5. Em havendo exercício, pelo segurado especial, de atividade remunerada diversa da rural (ou mesmo inatividade) por período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, toma lugar a necessidade de se adotar interpretação consentânea com o caráter inclusivo da previdência social rural, restringindo-se a perda da qualidade de rurícola aos anos específicos em que ocorreu o afastamento do labor rural, períodos estes a serem desconsiderados na contagem da carência da aposentadoria pretendida. Obstar o somatório dos períodos rurais descontínuos e exigir novo cumprimento de carência após o retorno ao trabalho rural, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade, terminaria por inviabilizar a aposentação do rurícola que já se encontra em idade avançada e sem condições de se manter no exercício de atividade tão sabidamente penosa, em franca ofensa ao princípio constitucional do valor social do trabalho.
6. A prova testemunhal produzida em audiência (realizada em 23/08/2018) não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhador rural da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado, à medida que as testemunhas foram firmes e convictas ao confirmarem que a parte autora exerceu labor rural desde criança, sendo que, durante um período afastou-se do labor rural para trabalhar em uma fábrica de costura, retornando logo em seguida e laborando atualmente como meeira.
7. Ficou evidente que, somando-se o tempo que a parte autora exerceu o labor rural antes e depois de ter trabalhado na fábrica de costura, ela completou a carência necessária para concessão do benefício ora pleiteado.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; TRF1, Recurso Inominado 0001738-17.2018.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, j. 21/06/2021; Tema 301 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.