Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000639-65.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: GERALDO MAGELA GUIMARAES SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO RODRIGUES ROCHA (OAB MG060389)
ADVOGADO(A): MARIA NILZA GONCALVES LEITE (OAB MG117645)
ADVOGADO(A): FABIANO MENDES BOTELHO (OAB MG125180)
EMENTA
RECURSO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trabalhador rural (gênero) é considerado segurado obrigatório do RGPS e, a depender do modo de exercício das atividades laborais, assumirá enquadramento específico perante a Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
2. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal (STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019).
3. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
4. No caso em exame, de acordo com o laudo (evento 1, OUT2, fl. 55), o perito judicial constatou em 29/06/2020 que a parte autora é portadora de Hérnia discal lombar. A existência de patologia degenerativa e a persistência de sobrecarga na coluna lombar agrava o quadro álgico, contribuindo para a progressão da enfermidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente. Todavia, fixou o início da incapacidade a partir do ano de 2010 apenas com base no relato do periciado. Observa-se, contudo, que o autor trabalhou ainda até 12/2012 e depois novamente teve vínculo empregatício em 01/2018, como trabalhador rural.
5. Por outro lado, os documentos médicos contidos no evento 1, OUT2, fls. 117/118, além de não atestarem incapacidade, já que há tão somente o encaminhamento para outros profissionais, somente o de fl. 117 contém data legível, qual seja, 24/04/2014. Nesses termos, o início da incapacidade deve ser fixado na data do laudo médico pericial (29/06/2020), haja vista a inexistência de elementos que possibilitem afirmar, fundamentadamente, que o seu início ocorreu em momento anterior (Tema 275 da TNU).
6. A condição de segurado ficou comprovada. O CNIS evento 1, OUT2, fl. 81, noticia vínculo rural em 01/2018. Tal documento constitui início de prova material e podem ter sua eficácia projetada para o futuro até a data do início da incapacidade, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar a sua eficácia (Tema 638, em julgamento de recurso repetitivo, e Súmula 577/STJ).
7. As testemunhas, por outro lado, foram unânimes no sentido de que a parte autora sempre trabalhou em atividade rural, sendo em algumas oportunidades na condição de empregado, mas na maior parte do tempo em fazenda localizada no município de Brasília de Minas, cultivando para consumo próprio. Cabe mencionar que embora uma das testemunhas tenha noticiado que a parte autora estava sem trabalhar há 6 anos em razão de seus problemas de saúde, verifica-se que o próprio contrato supramencionado indica que mesmo de forma intermitente houve o exercício de atividade.
8. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir.
9. Invertendo os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ.
10. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício por incapacidade permanente, a partir do laudo médico judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.