Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000531-06.2020.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA CONCEICAO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES CAMINI DE CARVALHO (OAB MG127381)
EMENTA
APELAÇÃO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão.
2. No caso em exame, a perícia judicial (evento 1, OUT4, p. 48), realizada em 18/03/2014, constatou que a periciada era portadora de hipertensão arterial sistêmica, bem controlada, hipoacusia bilateral, melhorada com cirurgia e uso de aparelho auditivo, anemia ainda não totalmente esclarecida com diagnóstico de mielodisplasia e insuficiência renal crônica bem controlada com medicamentos. Afirmou o perito que em relação a hipoacusia, há incapacidade para atividades que necessitem de audição normal. Ao final concluiu pela incapacidade parcial para as atividades laborativas.
3. Embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade parcial, deve ser considerada a última atividade exercida, qual seja, oficial de serviços gerais, a qual não lhe confere incapacidade, já que não demanda audição completa.
4. O último contrato de trabalho da parte autora foi finalizado em 05/2007 (evento 1, OUT2, p. 12) e ela declarou no momento da perícia que não estava exercendo nenhuma atividade laboral.
5. Há noticia de alteração do quadro de saúde a partir do ano de 2014 com a descoberta de anemia, insuficiência renal e em 10/2014, com o diagnóstico de um câncer na coxa esquerda (evento 1, OUT6, p. 22), em razão do qual, inclusive, a autora veio a falecer. Contudo, ainda que se reconheça o início da incapacidade laborativa em 10/2014, quando diagnosticado o referido câncer, a parte autora não teria cumprido os demais requisitos para a concessão do benefício porque havia perdido a qualidade de segurada em 07/2008, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
6. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal.
7. Fica suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
8. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.