Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000586-41.2018.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000586-41.2018.4.01.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE
ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA PEREIRA (OAB MG147894)
ADVOGADO(A): MARIZA PRADO GOMES (OAB MG067496)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO GOMES (OAB MG071157)
EMENTA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. qualidade de segurado na data do início da incapacidade. não comprovada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados nos autos, tais como relatórios médicos, exames, e outros registros, bem como o laudo pericial, já contêm informações substanciais e completas sobre os fatos e questões técnicas pertinentes ao processo, sendo desnecessária, portanto, a realização de prova testemunhal.
2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
3. No caso em exame, a perícia judicial constatou que a periciada possui histórico de cardiopatia isquêmica devidamente tratada no passado (2009), e conforme laudos emitidos o procedimento foi realizado com sucesso. No início do ano de 2018 sofreu um Acidente vascular cerebral - AVC, que deixou sequelas motoras e cognitivas de caráter irreversível. Concluiu pela incapacidade total de permanente, a partir de 01/01/2018.
4. Ao contrário do alegado pela parte autora, os documentos médicos demonstram que o procedimento cardiológico efetuado no ano de 2009 foi bem sucedido. Portanto, não ficou comprovada a permanência da incapacidade quando da cessação do benefício em 30/04/2010.
5. O CNIS noticia o recebimento de benefício previdenciária no período de 03/12/2009 a 30/04/2010. Após esse período não foram vertidas contribuições para o RGPS. Portanto, na data do início da incapacidade (01/01/2018), o autor, mesmo com a extensão máxima do período de graça, não detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
6. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal.
7. Fica suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
8. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.