Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000594-70.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JUNIOR SOARES
ADVOGADO(A): ANDRE SEBASTIAO LAMARCA DE OLIVEIRA (OAB MG119105)
EMENTA
APELAÇÃO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A alegação de que a sentença foi extra petita deve ser rejeitada, posto que o STJ tem firme posicionamento de que, em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita até mesmo a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013).
2. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão.
3. No caso em exame, observa-se que os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito judicial, cujo laudo concluiu de forma clara e objetiva pela incapacidade laborativa parcial e permanente, não carecendo de complementação ou esclarecimentos adicionais.
4. Conforme constatado no laudo pericial, apesar de a parte autora ter sido diagnosticada com coxartrose (artrose do quadril) e sequela de fratura de fêmur esquerdo, sua incapacidade para exercer a atividade habitual como rurícola é parcial. Além disso, deve ser considerado que se encontra em idade produtiva, qual seja, 45 anos, o que favorece a eventual processo de reabilitação. Portanto, a apelante não apresentou evidências nos autos capazes de refutar as conclusões periciais, não sendo demonstrada, neste contexto, a existência de incapacidade total e permanente que evidencie a invalidez.
5. A parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
6. Quanto aos honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado em primeiro grau de jurisdição, que deverá incidir inclusive sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela (REsp 1.523.968/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª. TURma, DJ de 16/06/2015), aplicando-se ainda a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.