Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015430-82.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. sentença reformada.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora podem ser admitidos como início de prova material e se a prova testemunhal corrobora o início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade híbrida configura prerrogativa destinada ao trabalhador que não reúne tempo de trabalho exclusivamente rural suficiente à aposentação, mas possui tempo de trabalho urbano que, somado ao primeiro, totaliza os mínimos necessários à obtenção do benefício (contribuição, carência e idade).
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.007, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que o segurado faz jus à aposentadoria por idade híbrida seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
6. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
7. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar não lhe confere direito automático ao benefício de aposentadoria por idade rural - haja vista a ausência de previsão legal neste sentido - podendo configurar início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
8. A prova testemunhal produzida em audiência (realizada em 24/07/2019), que não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado, à medida que as testemunhas foram firmes e convictas ao confirmarem que a parte autora exercia o labor rural como meeira e acompanhada por seu falecido cônjuge.
9. O tempo rural exercido em regime de subsistência antes de 1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de indenização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela TNU, desde que suficientemente comprovado nos autos.
10. A autora comprovou o labor rural entre 1963 (12 anos de idade) e 1988 (casamento), mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, totalizando 25 anos de atividade rural, somados aos 3 anos de contribuição urbana constantes no CNIS, perfazendo 28 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição e 341 recolhimentos até a DER (23/12/2011).
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada apenas para alterar a natureza do benefício concedido para aposentadoria por idade híbrida e determinada, de ofício, a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; STJ, EREsp 1.171.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.