Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2249348/MG (2025/0487954-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: GILSON CORREA FERREIRA
ADVOGADO: GILSON CORREA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG127535
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Gilson Correa Ferreira ajuizou ação contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou "extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao reconhecimento da especialidade dos trabalhos exercidos pelo autor nos períodos 20/04/1988 a 05/03/1997 e 09/12/1997 a 13/12/1998" e, quanto ao objeto remanescente da demanda, julgou "procedente o pedido para reconhecer a natureza especial dos trabalhos exercidos pelo autor nos períodos 24/04/1980 a 19/04/1988 e 14/12/1998 a 30/09/2005 e condenar o INSS a converter em especial o período de atividade comum de 06/03/1997 a 08/12/1997 pelo fator 0,75 e implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15/09/2010)." Por fim, condenou o INSS, ainda, "no pagamento das parcelas pretéritas, desde 15/09/2010 (data do requerimento administrativo), acrescidas de correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices de remuneração da poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009." (fls. 235-341). Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer os erros materiais indicados e admitir como especial o período de 6/3/1997 a 8/12/1997 (fls. 268-269). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da parte autora, apenas para ajustar o cálculo dos consectários legais da condenação e o pagamento de honorários advocatícios, nos termos assim ementados (fls. 317-318): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. FONTE DE CUSTEIO. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2° do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Precedentes. 3. A partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 110 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral). 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos artigos 30,1, c/c o § 4° do art. 43 da Lei8.212/1991, e § 6° do art. 57 da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 7. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença recorrida. 8. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto 20.910/1932, art. 1°). 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atual à época da execução. 10. Honorários advocaticios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 11. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 12. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da 11/ interposição de qualquer recurso. 13. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para fixar a incidência dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 14. Apelação da parte autora parcialmente provida para estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 343-344). Na sequência, o INSS interpôs recurso especial, por meio do qual discutia o cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial (fls. 347-353). Em juízo de retratação para adequar o aresto à tese firmada pelo STJ no Tema 546, a Corte Regional acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para excluir a possibilidade da conversão de tempo comum em especial no caso em exame, mantendo, o acordão, entretanto, em relação ao enquadramento do tempo especial nele reconhecido e à possibilidade da conversão de tempo especial em tempo comum até a edição da EC n. 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB reafirmada para 30/07/2016. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 445-446): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 546/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. A partir do julgamento do REsp 1.310.034/PR como recurso repetitivo, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. 2. O acórdão embargado admitiu expressamente a conversão dos períodos comuns em atividade especial pelo fator 0,71, embora o requerimento administrativo da aposentadoria tenha sido realizado após a edição da Lei 9.032/95. Deve ser adequado, portanto, ao julgamento do Tema 546/STJ com a exclusão dessa possibilidade. 3. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995/STJ) e nos sucessivos embargos opostos, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou que é possível a reafirmação judicial da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Consignou-se, ainda, que a decisão que reconhecer o direito deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, sem pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação. Estabelece ainda que os juros de mora serão devidos apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias da intimação da decisão concessiva. 4. No caso em exame, a sentença de pág. 05/11 do id 38989032, confirmada pelo acórdão embargado, excluindo-se os períodos comuns, o autor não teria tempo suficiente para aposentadoria especial, pois teria menos de 25 anos de tempo especial total. 5. Ressalva-se que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do tempo especial reconhecido nestes autos, com reafirmação da DER para 30/07/2016, data que lhe seria mais vantajosa pela não incidência do fator previdenciário. 6. Em razão da superação da jurisprudência então vigente, sendo dominante da jurisprudência no sentido da possibilidade de conversão, fica ressalvada a desnecessidade da devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de aposentadoria especial, nos termos da decisão da 2ª. Turma no processo 0025783-26.2010.4.01.3800 (Relator Des. Klaus Kuschel, julgamento na sessão virtual de 18/09/2024). 7. Em cumprimento de sentença devem ser descontados dos valores a receber os valores devidos ANTES da reafirmação da DER, a título precário. 8. Juros de mora incabíveis. Correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, ficam os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono da parte contrária. 10. Suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. Sem custas pelo INSS, na forma da lei. 11. Embargos declaratórios do INSS providos, com efeitos modificativos. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, consoante ementa a seguir transcrita (fl. 490): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 692/STJ. DISTINGUISHING. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) 2. O acórdão foi expresso ao afirmar que a decisão pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de aposentadoria especial em caso de superação da jurisprudência dominante tem sido adotada por esta Turma, nos termos do precedente fixado no processo 0025783-26.2010.4.01.3800 (Relator Des. Klaus Kuschel, julgamento na sessão virtual de 18/09/2024). Contudo, em cumprimento de sentença, devem ser descontados dos valores a receber os valores devidos ANTES da reafirmação da DER, a título precário. 3. O Tema 692/STJ não trata da questão da superação da jurisprudência dominante, razão pela qual não se aplica ao caso em exame, estando realizado o pertinente distinguishing. 4. Não há qualquer contradição a ser suprida, mas mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Embargos de declaração rejeitados. Inconformada, a autarquia previdenciária alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, além de ofensa ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em resumo, a impossibilidade de afastamento da restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, por entender que o caso concreto se enquadra na exceção prevista no item 19 da tese reafirmada no Tema 692 do STJ. Aduz, ainda, a contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, vinculadas às teses de mérito, em que pese a oposição de embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 516-525, e o Tribunal admitiu o recurso às fls. 529-530. É o relatório. Decido. No caso, é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fl. 444): Considerando-se a superação da jurisprudência então vigente, sendo dominante da jurisprudência no sentido da possibilidade de conversão, fica ressalvada a desnecessidade da devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de aposentadoria especial, nos termos da decisão da 2ª. Turma no processo 0025783-26.2010.4.01.3800 (Relator Des. Klaus Kuschel, julgamento na sessão virtual de 18/09/2024). Contudo, em cumprimento de sentença, devem ser descontados dos valores a receber os valores devidos ANTES da reafirmação da DER, a título precário. (Grifos nossos). Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Vale realçar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A corroborar: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. Por outro lado, importa ressaltar que não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, os REsps 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, interpostos contra acórdãos que inverteram o resultado da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, assim, revogar as decisões antecipatórias de tutela, firmou a tese descrita no Tema 692 de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, ao revisar o referido Tema, por meio do julgamento da questão de ordem proposta na Pet 12482, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a tese acima transcrita, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, destacando no item 16 da ementa as seguintes especificidades processuais que teoricamente poderiam motivar uma consideração particular e ensejar a revisão do entendimento estabelecido no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. Na ocasião, ao ponderar que as hipóteses suscitadas tratam essencialmente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, o colegiado concluiu, no item 18, que: Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. Dessa forma, tem-se que o aspecto temporal em que efetuada a concessão ou revogação da medida antecipatória foi reputado irrelevante para fins de tratamento normativo diferenciado. Ainda, nos termos da tese fixada, especificamente no item 19, a circunstância que excepciona a restituição somente se aperfeiçoa quando a guinada jurisprudencial que promove a revogação da tutela é acompanhada da modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, o que não se constatou no caso. Ocorre que, a circunstância em apreço não se amolda substancialmente ao Tema 692/STJ, notadamente porque o Tribunal a quo reconheceu, à luz do caso concreto, o direito do segurado à concessão de benefício previdenciário, decidindo pela conversão da aposentadoria especial em aposentadoria integral por tempo de contribuição, ao contrário da realidade fática debatida nos autos dos REsps 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, em que houve efetiva reforma da sentença para rejeitar a pretensão, antes deferida, e consequentemente revogar a tutela. Nesse contexto, observa-se que, diferentemente das hipóteses tratadas no item 16 do mencionado Tema, nas quais o momento da concessão ou revogação da medida antecipatória foi considerado irrelevante para fins de tratamento normativo diferenciado, a situação ora examinada — que reconheceu o direito do segurado e apenas adequou a espécie de benefício, salvaguardando a prestação mais adequada — não foi abrangida pelo julgamento do Tema 692 do STJ. Aliás, não parece ser outra a compreensão desta Corte, como se observa dos seguintes excertos: Quanto à questão de fundo, o tribunal de origem afastou a necessidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, sob o fundamento de que o caso não se enquadra no Tema 692/STJ, uma vez que houve fungibilidade dos benefícios previdenciários [...] Nesse contexto, em confronto com os termos do acórdão recorrido, verifica-se que a parte recorrente, partindo de premissa totalmente dissociada da realidade fática dos autos, manifestou seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamentos outros, não relacionados ao decidido, uma vez que, a questão debatida no Tema Repetitivo n. 692/STJ não guarda a necessária similitude com o caso concreto. Destarte, restando evidenciada a ausência da necessária similitude fático-jurídica da matéria decidida no Tema repetitivo n. 692/STJ com aquela apreciada nestes autos, não há plausibilidade da tese jurídica invocada pela parte recorrente, devendo ser mantido o acórdão recorrido. (REsp 2.196.573/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 21/3/2025.) No mérito, a pretensão recursal também não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fl. 387): No caso dos autos, entretanto, o benefício antecipado pela tutela, até então conhecido, era o auxílio-doença, de valor superior ao que finalmente foi reconhecido. Assim, não se pode reconhecer efeito retroativo quando o autor já é credor por benefício diverso em cumprimento de decisão judicial de caráter provisório a efeito de se admitir compensação de verba alimentar, não prevalecendo, no caso, os efeitos do REsp. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, proferidos em recursos sob procedimento de repetitivo, por tratar situação diversa, até porque não houve a revogação da tutela, ao contrário, foi confirmada, apenas houve mutação do benefício reconhecido na decisão final, à vista do laudo pericial efetuado após a decisão antecipatória da tutela. Assim, conquanto possível a compensação no período em que recebido o auxílio-doença quando a sentença reconheceu o direito ao auxílio-acidente, tal compensação deve se dar por competência (e não por valores), nos termos do precedente acima transcrito, de modo que, naqueles meses em que já houve o pagamento do auxílio-doença, não será devido o pagamento do auxílio-acidente. Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender a necessidade de restituição integral dos valores recebidos a título de beneficio previdenciário inacumulável e que o benefício administrativo deve ser afastado integralmente, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. [...] (REsp 2182051/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJEN 19/12/2024.) Importante consignar que esta Corte Superior, ao deliberar sobre a questão concernente à forma de compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando do levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de benefício diverso e inacumulável, nos meses em que houve o percebimento de importância maior do que a estabelecida na via judicial, definiu a seguinte tese, consolidada no Tema 1.207: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. De acordo com o que se apresenta, o fundamento central extraído do aludido precedente vinculante reforça a lógica de que a mutação realizada por decisão judicial de benefício previdenciário inacumulável em competências coincidentes não implica reversão da diferença global apurada, devendo a compensação ser feita por competência, para neutralizar, de um lado, o pagamento em duplicidade e, do outro, impedir a constituição de saldo negativo em desfavor do beneficiário. Com efeito, observa-se que a conclusão do acórdão impugnado não merece reparos, especialmente porque acentuou que: "em cumprimento de sentença, devem ser descontados dos valores a receber os valores devidos ANTES da reafirmação da DER, a título precário." No mesmo sentido, confira-se: REsp 2.236.915/RS, sob a minha relatoria, publicado no DJEN de 10/11/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO