Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012459-27.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. idade anterior à Cf/88. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora podem ser admitidos como início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a idade mínima da aposentadoria do trabalhador rural foi reduzida (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) por meio de norma de eficácia absoluta (art. 202, I, redação original), a produzir efeitos imediatos a partir da sua promulgação. Por outro lado, dispunha a legislação de regência que somente fazia jus à aposentadoria por velhice o trabalhador rural que se enquadrasse como chefe ou arrimo da unidade familiar (art. 4º, parágrafo único da Lei Complementar nº 11/1971 e art. 297, caput do Decreto nº 83.080/1979). Todavia, o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que tal exigência viola o princípio constitucional da isonomia, até mesmo para períodos anteriores à promulgação da CF/88.
4. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
5. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar não lhe confere direito automático ao benefício de aposentadoria por idade rural - haja vista a ausência de previsão legal neste sentido - podendo configurar início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
6. O fato de o trabalhador rural residir na zona urbana ou em local diverso daquele onde trabalha não necessariamente descaracteriza a sua condição de segurado especial, tendo em vista que, legalmente, esta qualidade é definida pelo efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possua residência. De qualquer modo, trata-se de elemento cujo escopo principal é aferir a plausibilidade da alegação de que atividade rural fora exercida de forma habitual, o que não se afiguraria crível em sendo muito distantes as localidades de trabalho e de residência. Por essa razão, não influi no deslinde da causa o apontamento de endereço diverso/urbano relativo a outros membros da família ou a períodos fora da carência que se pretende comprovar.
7. No caso em exame, o período de carência é reduzido e longínquo, sendo o requerimento administrativo feito apenas em 2015. Dada a particular dificuldade do presente feito quanto a produção de prova material contemporânea, deve-se aplicar o Tema 638 do STJ para que seja reconhecido o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, haja vista a convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
8. A prova testemunhal produzida em audiência (realizada em 06/03/2020) não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado, à medida que as testemunhas foram firmes e convictas ao afirmarem que a parte autora sempre exerceu o labor rural em propriedade própria mediante o plantio de lavoura, tendo o auxílio de seus filhos após o falecimento do seu cônjuge.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.