Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1031447-98.2022.4.01.3800/MG
AUTOR: HELIDA EMILIA GUERRA
ADVOGADO(A): DANILO TAVARES (OAB MG211686)
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS (OAB MG177099)
ADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703)
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIDA EMÍLIA GUERRA em face da decisão de evento 56, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que já teria sido deferida perícia médica nos autos apensados (nº 1067687-23.2021.4.01.3800).
Sustenta a embargante a existência de contradição ao considerar como suficiente a perícia médica deferida nos autos do processo nº 1067687-23.2021.4.01.3800, que trata da análise de compatibilidade funcional da deficiência com as atribuições do cargo. Afirma que, naquela ação, não se discute o reconhecimento jurídico da deficiência, mas sim a aptidão da autora para exercer o cargo, com base exclusivamente em critérios médicos. Já neste processo, discute-se a caracterização da autora como pessoa com deficiência, conforme os critérios biopsicossociais previstos no art. 2º, §1º da LBI, que exige avaliação multiprofissional e interdisciplinar, incluindo aspectos médicos, psicológicos e sociais.
Requer seja reconhecida a omissão, deferindo expressamente a realização da perícia biopsicossocial em sua integralidade, com avaliação: 1. Psicológica por profissional de psicologia; 2. Social por assistente social.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial padece de omissão, contradição ou obscuridade, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado. Constituem-se, pois, instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
Não obstante, tenho que a decisão hostilizada não merece qualquer reparo, já que isenta dos vícios supramencionados. Em verdade, observo que o recurso em questão denota não mais do que mero inconformismo da parte embargante com o julgado, o que demonstra a sua completa inadequação.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte (MG), data da assinatura.
Juízo Substituto da 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte