Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1016423-91.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: AMBROSINA PEREIRA DE ARAUJO MATOS
ADVOGADO(A): THAISA RODRIGUES BARBOSA (OAB MG149475)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados (Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Carteira da Associação Comunitária Rural, Comprovante de Pagamento de mensalidades do Sindicado dos Trabalhadores Rurais e Declaração de Exercício de Atividade Rural) podem ser admitidos como início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
4. Quanto a alegação de impossibilidade de utilização de documentos do cônjuge após o divorcio, nota-se que autora também vale-se de documentação em nome próprio para comprovar início razoável de prova material, como Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Carteira da Associação Comunitária Rural, Comprovante de Pagamento de mensalidades do Sindicado dos Trabalhadores Rurais e Declaração de Exercício de Atividade Rural.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.171.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.