Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004096-06.2022.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004096-06.2022.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ELISANGELA PIRES DE OLIVEIRA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILMA MARCELINO DOS SANTOS (OAB MG189792)
EMENTA
APELAÇÃO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
2. No que se refere ao auxílio-acidente, é benefício de natureza indenizatória, sendo concedido ao segurado que, em virtude de lesões provocadas por acidente de qualquer natureza, esteja com a sua capacidade laborativa reduzida para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/1991).
3. Foi consignado pelo perito judicial (evento 38, LAUDOPERIC2 e evento 51, LAUDOCOMPL2) a existência de bursite trocantérica, lumbago com ciática, cervicalgia, transtorno não especificado de disco intervertebral, transtorno do menisco e esporão do calcaneo. Realizou tratamento cirúrgico, bem sucedido, do quadril direito em junho/2020. No exame físico, apresentou marcha sem apoio, amplitude de movimento completa, força preservada de todos os membros e articulações, agachou sem apoio, poliqueixosa e manifestando exacerbação dos sintomas. Logo, restou comprovado que, após os tratamentos efetuados, a parte autora se encontra recuperada.
4. Embora a apelante seja portadora das enfermidades supracitadas, é certo que a mera existência da doença não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho como serviços gerais, podendo demandar apenas acompanhamento e tratamento adequados. E, no presente caso, o laudo é expresso ao afirmar que no momento da perícia não se verifica incapacidade para o trabalho ou elementos de invalidez. A apelante não trouxe aos autos prova apta a afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, devendo, por isso, prevalecer a conclusão de que a atividade laborativa exercida e o esforço nela despendido são compatíveis com seu quadro de saúde.
5. Os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito, que concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da realização do exame, o qual não carece de complementação ou esclarecimentos adicionais.
6. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente, inexistindo razão para a realização de nova perícia médica.
7. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem.
8. Também não assiste razão à recorrente quanto pleito de auxílio-acidente, posto que não ficou configurada a hipótese do artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991.
9. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
10. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.