Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000964-15.2022.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NAYARA DORNELAS DE SOUSA (OAB MG163315)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL EM RAZÃO DAS DOENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIB FIXADA NA DCB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
3. A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Deve ser verificada a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT - Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se da teoria da incapacidade social, que utiliza o critério biopsicossocial como necessário à análise médico-pericial, que não pode se amparar apenas na avaliação clínica, mas também na repercussão do quadro de saúde do periciando sobre sua capacidade de trabalho em atividade que lhe possibilite a subsistência.
4. No caso em exame, de acordo com o laudo (evento 1, OUT2, p. 97), o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar/abaulamento discal difuso, protrusão discal com compressão radicular, síndrome de estenose do canal lombar, osteoartrose de gleno umeral, acrômio clavicular e bursite, com lesão de manguito rotador com retração tendinea, e sequela de fratura do semilunar. Ainda, apresenta subluxação de ossos marginais do carpo (dedo), com osteoartrose cárpica e derrame articular. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, a partir do exame pericial.
5. Em que pese a fixação da incapacidade no dia do exame pericial, o conjunto probatório destoa da afirmativa, posto que os relatórios médicos (evento 1, OUT2, págs. 27/28), subscritos por profissionais diversos, noticiam a presença de incapacidade, decorrente das mesmas enfermidades que levaram ao recebimento do benefício por incapacidade do ano de 2010 a 2018. Logo, a DII deve ser fixada na DCB em 11/10/2018.
6. Ainda que o perito judicial tenha constatado incapacidade parcial e temporária, também afirmou a existência de limitação dos movimentos do MSD e da coluna lombar em razão de agravamento. Portanto, deve ser levado em conta que as atividades exercidas, quais sejam, serviços gerais e doméstica, associadas ao fato de que a parte autora se encontra atualmente com 63 anos, são incompatíves com o seu retorno ao mercado de trabalho, motivo pelo qual a sentença merece reparo.
7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a sua cessação indevida (11/10/2018).
8. Quanto aos honorários recursais, observa-se que "(...) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária."- EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017.
9. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.