Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2025 A 17/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007693-91.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: THAIS COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): LAIS BRAZ DE SOUZA (OAB MG151856)
ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB MG152895)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:34
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/09/2025, 12:48
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:01
Confirmada
01/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:29
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:43
Confirmada
12/07/2025, 23:59
Publicação
04/07/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007693-91.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: THAIS COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): LAIS BRAZ DE SOUZA (OAB MG151856)
ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB MG152895)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados (CTPS com vínculos empregatícios rurais) podem ser admitidos como início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
4. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; TRF1, AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 02/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.