Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2025 A 17/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
EXECUTADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o INSS para cumprir o determinado em sentença evento 19, SENT1, procedendo com a revisão do benefício.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
EXECUTADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF6.
A parte interessada poderá, querendo, promover o cumprimento do julgado, nos termos no artigo 534 do CPC.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, salientando que poderão ser desarquivados a pedido da parte interessada.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/01/2026, 15:04
Trânsito em julgado
19/01/2026, 15:04
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
30/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 23:59
Publicação
09/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. tema 1102/STF. suspensão mantida. embargos ACOLHIdos.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Configurada a omissão, uma vez que, embora o julgamento de mérito do Tema 1102/STF tenha sido concluído em 1º/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.276.977, deferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
3. Embargos da autora acolhidos. Suspensão determinada a partir do presente acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
EXECUTADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF6.
A parte interessada poderá, querendo, promover o cumprimento do julgado, nos termos no artigo 534 do CPC.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, salientando que poderão ser desarquivados a pedido da parte interessada.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/01/2026, 15:04
Trânsito em julgado
19/01/2026, 15:04
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
30/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 23:59
Publicação
09/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. tema 1102/STF. suspensão mantida. embargos ACOLHIdos.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Configurada a omissão, uma vez que, embora o julgamento de mérito do Tema 1102/STF tenha sido concluído em 1º/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.276.977, deferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
3. Embargos da autora acolhidos. Suspensão determinada a partir do presente acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 11:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: JOSE GERALDO NETO ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182) ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 01 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG (Pauta: 235) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:02
Confirmada
20/07/2025, 23:59
Confirmada
12/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:19
Publicação
04/07/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: JOSE GERALDO NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE REVISÃO DA VIDA TODA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral reconhecida (Tema 1102), tenha admitido a possibilidade da chamada “revisão da vida toda”, mais tarde reformulou seu entendimento no julgamento das ADIs 2110 e 2111, Relator o Ministro Nunes Marques, realizado em 21/03/2024, fixando o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso de cálculo de sua aposentadoria. Foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
2. Após sucessivos embargos de declaração, o Relator Ministro Nunes Marques acolheu a proposta de modulação de efeitos efetuada pelo Ministro Dias Toffoli, estabelecendo-se o seguinte: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Inaplicável, portanto, a tese fixada em recurso repetitivo no Tema 692 do STJ aos valores recebidos pelo impetrante a título de revisão da vida toda por força de decisão judicial provisória até 05/04/2024.
3. Indevida a devolução dos valores recebidos pelo impetrante a título de revisão da vida toda por força de decisão judicial provisória até 05/04/2024.
4. Sentença reformada. Apelação do INSS parcialmente provida.
5. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da modulação de efeitos efetuada pelo STF sobre o tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 11:38
Sentença confirmada em parte
26/06/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: JOSE GERALDO NETO ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182) ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002634-44.2023.4.06.3814/MG (Pauta: 359) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
05/04/2025, 13:59
Ato ordinatório
05/04/2025, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:05
Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2024, 09:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente