Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1032752-81.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: CELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LOPES (OAB SP210219)
ADVOGADO(A): CASSIANO ROBERTO XAVIER COUTO (OAB MG109523)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB SP233292)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados (Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural - cônjuge, CTPS com vínculos empregatícios rurais e Nota Fiscal de Produtor Rural) podem ser admitidos como início de prova material; (ii) o exercício de atividade urbana pelo cônjuge configura óbice ao reconhecimento do direito pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência daquele grupo (Tema 532 do STJ). Não se trata, contudo, de prefixar, abstratamente, um limite máximo para a renda advinda do trabalho urbano, acima do qual a condição de segurado especial do postulante estaria automaticamente afastada, sob pena de se dar guarida à atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistindo na lei qualquer limitação expressa neste sentido, não cabe ao aplicador do direito fazê-lo, nem mesmo sob o pretexto de aplicação, por analogia, de teto correspondente a 1 (um) salário-mínimo, o que implicaria interpretação extensiva de regra restritiva, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Em verdade, o que se busca aferir, mediante análise do caso concreto, é se o produto advindo do trabalho rural do segurado especial faz parte da renda do grupo familiar composto também de trabalhador urbano - seja pela produção em si ou pela renda advinda de eventual comercialização - podendo até mesmo se tratar de renda secundária na perspectiva do grupo familiar, desde que seja relevante naquele contexto.
4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e § 9º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 41 da TNU; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PU 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, 2ª Turma Recursal do Paraná, j. 08/02/2010; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 2010.72.64.000247-0, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação 20/09/2013; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.