Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006526-46.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006526-46.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Sustenta o embargante que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista que o resultado final do julgamento das ADIs 2110 e 2111 prejudicou o Tema 1.102 do STF.
3. O acórdão foi expresso ao afirmar que, após a oposição de embargos de declaração pelo INSS, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.276.977 (Tema 1102/STF), deferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos referidos embargos. Além disso, esse Tribunal tem sido alvo de reclamações interpostas no STF a respeito da suspensão dos processos em questão, sendo a medida a mais adequada para o momento.
4. No caso em exame, não houve antecipação de tutela deferida nos autos.
5. Não há qualquer omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.