Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000779-12.2021.4.01.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000779-12.2021.4.01.3823/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ALEXSANDRA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. iNAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. No caso em exame, a perícia médica foi expressa ao reconhecer que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual a partir de 28/05/2019, por ser portadora de obesidade e osteo artrose tri compartimental nos joelhos (evento 23, LAUDOPERIC2).
3. Após o encerramento da fase instrutória, quando verificado que na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, foi apresentado requerimento de estudo social para fins de verificação da eventual possibilidade de concessão do benefício da LOAS (evento 34, MANIF2).
4. O INSS, devidamente intimado para se manifestar sobre a alteração da causa de pedir, expressou sua discordância.
5. Não tendo a parte interessada demonstrado a implementação dos requisitos necessários para concessão de benefício diverso e com a discordância da parte contrária, assim como o encerramento da fase instrutória, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual a sentença deve prevalecer em todos os seus termos.
6. Apelação da parte autora não provida.
7. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Fica suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.