Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000605-71.2018.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000605-71.2018.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: JOSE ROBERTO DORMAN
ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB MG123311)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERNARDINO DA COSTA (OAB MG116834)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CANCELAMENTO DO TEMA 1102 DO STJ. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111 PELO STF. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que acolheu embargos anteriores da parte autora e suspendeu o julgamento. O embargante aponta omissão quanto ao sobrestamento do processo em razão do julgamento definitivo das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O INSS também requer a revogação de eventual tutela antecipada concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto ao sobrestamento obrigatório dos processos que tratam da revisão da vida toda após o julgamento das ADIs 2110 e 2111; e
(ii) verificar se é necessária a revogação de eventual decisão precária concedida anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do CPC, art. 1.022. Não se prestam à rediscussão do mérito.
4. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O STF cancelou o Tema 1102 do STJ e fixou tese vinculante com modulação de efeitos. Houve ainda determinação de levantamento do sobrestamento dos processos sobre a matéria.
5. O acórdão embargado não considerou esse julgamento definitivo. Configura-se a omissão.
6. A consequência é o indeferimento do pedido de revisão da vida toda e a revogação de decisões precárias eventualmente concedidas, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, indeferir o pedido de revisão da vida toda e revogar eventual tutela antecipada concedida.
Tese de julgamento:
"1. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e cancelou o Tema 1102, impõe o indeferimento da revisão da vida toda. 2. O levantamento do sobrestamento dos processos sobre a matéria deve ser observado de forma obrigatória. 3. A modulação de efeitos definida pelo STF deve ser aplicada integralmente, com a revogação de decisões precárias contrárias ao entendimento firmado."
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.