Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004180-80.2020.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: DOMINGOS SAVIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FLAVIANE CARLA RODRIGUES BONFA (OAB MG202092)
ADVOGADO(A): GABRIELA ASSIS QUINTAO SANTANA (OAB MG183881)
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO INSS NO ATO DA CONCESSÃO. TEMA 975/STJ. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE REVISÃO DA VIDA TODA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1.“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975/STJ).
2. Estabeleceu o Colendo Tribunal que a decadência incide sobre os direitos potestativos, de forma que tem bases jurídicas distintas da prescrição. Assim, “o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS”.
3. No caso dos autos, a concessão do benefício originário ocorreu em 29/11/2002 (evento 1, DOC5) e o ajuizamento do pedido foi realizado em 13/07/2020, portanto, quando já decorridos mais de 10 (dez) anos.
4. Reformada a sentença para reconhecer-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Apelação da parte ré provida.
5. Inobstante o reconhecimento da decadência, indevida a repetibilidade dos valores recebidos pelo apelado até 05/04/2024, ante a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a execução dos honorários e das custas devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.