Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010660-03.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE SOUSA
ADVOGADO(A): BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO (OAB MG135367)
EMENTA
APELAÇÃO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. presença DE INCAPACIDADE parcial e permanente. possbilidade de reabilitação profissional. idade produtiva. APELAÇÃO parcialmente PROVIDA. SENTENÇA reformada.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão.
3. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
4. Laudo pericial bem fundamentado atesta que o autor apresenta fratura do olecrano S520 e que não é possível que o autor realize suas atividades habituais como lavrador, trabalho que demanda esforço físico intenso com os membros superiores.
5. Considerando que a incapacidade é apenas para atividades que demandem esforço físico com os membros superiores e que o autor atualmente se encontra com 44 anos, idade ainda produtiva, é possível afirmar a existência de possibilidade de reabilitação profissional.
6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação até a reabilitação profissional do autor.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
8. Sem honorários recursais. Sem custas pelo INSS, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.