Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008526-12.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006595-10.2019.8.13.0358/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: VILMA NUNES DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283)
ADVOGADO(A): ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB SP248004)
EMENTA
Direito Previdenciário1. Apelação cível. Aposentadoria por idade rural. Comprovação da atividade rurícola. Prova material corroborada por prova testemunhal. sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alegou o preenchimento dos requisitos legais, tendo apresentado documentos como início de prova material e testemunhos para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural. A sentença foi favorável à autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício. O INSS, em sede de recurso, sustentou a ausência de prova idônea quanto à atividade rurícola durante todo o período de carência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e se a prova do labor rural exercido por seu cônjuge seria extensível à ela.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 asseguram a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, exigindo a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período correspondente à carência.
4. A jurisprudência admite que o início de prova material em nome do cônjuge seja estendido ao autor, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, diante da informalidade típica do meio rural (STJ, Tema 638; Súmula 577 do STJ).
5. No caso, a autora comprovou ter atingido a idade mínima (55 anos) em 2017 e apresentou documentação referente ao seu cônjuge (CTPS, certidão de casamento, carteira sindical), além de prova testemunhal uníssona sobre o exercício da atividade rural.
6. Houve o registro do recebimento de auxílio doença na qualidade de trabalhador urbano pelo cônjuge da parte autora, no período entre 04/09/2012 e 31/10/2014, porém, não há nenhuma anotação dessa natureza na respectiva CTPS e, muito provavelmente, tratou-se de equívoco do INSS, visto que, no mesmo ano de 2014 (DIB 03/11/2014), lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural pela autarquia. De todo modo, chama-se a atenção para a possibilidade de intercalação de períodos determinados de atividades urbanas e rurais, e mesmo de concomitância entre elas.
7. O fato de o cônjuge da autora ser enquadrado como empregado rural ou como segurado especial é irrelevante para fins de extensão do início de prova material. Fato é que restou demonstrado que a autora também exerceu o labor rural através do cultivo realizado em uma parcela de terra cedida pelo empregador do seu cônjuge.
8. A prova testemunhal validou o exercício de atividade rural pela parte autora e pelo seu cônjuge ao longo de toda a sua vida laboral, em consonância com o declarado por ela própria em depoimento pessoal. Confirmaram que a autora nasceu em fazenda e que desde que se casou acompanha o marido, vivendo nas propriedades rurais onde este recebe oportunidade de trabalho, sendo que ali cultivam terras cedidas, recebem um pequeno valor pelos serviços prestados e, quando há excedente, comercializam na região. Asseguraram que a autora nunca exerceu labor de outra natureza e declararam ter conhecimento de que, nos últimos dez anos, ela praticou tais atividades, inclusive mencionando que ela estava residindo em uma fazenda da região nos três meses que antecederam a realização da audiência.
9. Correção monetária e juros aplicáveis conforme jurisprudência consolidada (STF, Tema 810; STJ, Tema 905), sendo possível a fixação ex officio.
10. Majorados os honorários advocatícios em 5% nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, considerando a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo.
9. Apelação do INSS não provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 39, I, 55, §3º, 106; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638); STJ, Súmula 577; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.