Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001533-06.2022.4.06.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MOACIR GIMENES FILHO
ADVOGADO(A): CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA (OAB MG129503)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES GANDRA (OAB MG135590)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.102/STF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. CANCELAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que manteve a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.102/STF, considerando o deferimento, pelo relator do RE nº 1.276.977, de pedido de suspensão até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar o posterior cancelamento da tese de repercussão geral do Tema 1.102/STF e a modulação de seus efeitos, especialmente quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos e à inexigibilidade de honorários, custas e perícias.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado já havia ressalvado a isenção de devolução dos valores recebidos até 05/04/2024, estando em consonância com a posterior decisão do STF que cancelou a tese do Tema 1.102 e modulou seus efeitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A decisão embargada encontra-se em conformidade com o cancelamento do Tema 1.102/STF e com a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte.”
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.