Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007143-18.2023.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007143-18.2023.4.06.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ALFREDO PERI
ADVOGADO(A): GUSTAVO GERALDO MARTINS CARVALHO (OAB MG207018)
ADVOGADO(A): VINICIUS PIMENTEL NEVES (OAB MG145800)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ARTIGO 332 CPC/15. JULGAMENTO LIMINAR. TEMA 1102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE REVISÃO DA VIDA TODA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. TEMA 350 STF: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
2.Considerando que a presente demanda tem por objeto a chamada "revisão da vida toda", resta caracterizado o interesse de agir, sendo plenamente possível a formulação do pedido diretamente em juízo.
3.Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz poderá julgar liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No presente caso, a tese da “revisão da vida toda” já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.102). Assim, considerando que a pretensão deduzida encontra respaldo em tese já firmada pelos tribunais superiores, é cabível o julgamento liminar do pedido, sendo dispensada a citação do INSS.
4. Inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral reconhecida (Tema 1102), tenha admitido a possibilidade da chamada “revisão da vida toda”, mais tarde reformulou seu entendimento no julgamento das ADIs 2110 e 2111, Relator o Ministro Nunes Marques, realizado em 21/03/2024, fixando o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso de cálculo de sua aposentadoria. Foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
5. Após sucessivos embargos de declaração, o Relator Ministro Nunes Marques acolheu a proposta de modulação de efeitos efetuada pelo Ministro Dias Toffoli, estabelecendo-se o seguinte: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Inaplicável, portanto, a tese fixada em recurso repetitivo no Tema 692 do STJ aos valores recebidos pelo impetrante a título de revisão da vida toda por força de decisão judicial provisória até 05/04/2024.
6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nos termos da modulação de efeitos do STF sobre o tema, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.