Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016107-49.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS CORREA MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARCOS BOTREL CAMPOS (OAB MG091408B)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A GASOLINA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. divisor mínimo. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE REVISÃO DA VIDA TODA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC), de modo que a lei nova deve respeitar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido. (STJ, REsp 395.988, Sexta turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2003).
2. Consoante o Tema 157 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”.
3. Relativamente ao agente nocivo químico, “os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes” (TRF 4ª Região, APELREEX 5001147-08.2012.404.7113/RS, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 14/04/2015; TRF 1ª Região, 1ª CRP/MG, AMS 2009.38.14.002358-8/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, DJ de 29/02/2016, entre outros).
4. Havendo comprovação da efetiva nocividade da exposição habitual e permanente a gasolina, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, o enquadramento deve ser realizado.
5. Trata-se de hidrocarboneto reconhecidamente cancerígeno (benzeno, grupo 1 – LINACH, grupo A3 - ACHIH) que coloca em risco a integridade física do apelado. Na hipótese dos autos, foi apresentado formulário em que consta que, no período trabalhado para Coimbra Auto Posto Ltda. de 1º/01/1977 a 16/04/1977, o autor esteve exposto a gasolina no exercício da atividade de frentista (pág. 38 do Evento 2-OUT7), de forma que deve ser reconhecido, como especial, o período em questão.
6. A aplicação do divisor mínimo para cálculo da renda mensal inicial, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, prevista na regra de transição para os segurados inscritos no RGPS que ainda não haviam implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria sempre foi considerada constitucional pelo STJ (STJ, EDcl no AREsp 595707/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 13/11/2017; REsp nº 929.032/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 27/04/2009). Realmente, trata-se de critério que apenas estabelece a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, na medida em que faz diminuir o valor do benefício de um segurado que efetuou pouquíssimas contribuições para a Previdência Social desde julho de 1994.
7. Inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral reconhecida (Tema 1102), tenha admitido a possibilidade da chamada “revisão da vida toda”, mais tarde reformulou seu entendimento no julgamento das ADIs 2110 e 2111, Relator o Ministro Nunes Marques, realizado em 21/03/2024, fixando o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso de cálculo de sua aposentadoria. Foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
8. Após sucessivos embargos de declaração, o Relator Ministro Nunes Marques acolheu a proposta de modulação de efeitos efetuada pelo Ministro Dias Toffoli, estabelecendo-se o seguinte: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Inaplicável, portanto, a tese fixada em recurso repetitivo no Tema 692 do STJ aos valores recebidos pelo impetrante a título de revisão da vida toda por força de decisão judicial provisória até 05/04/2024.
9. Sentença parcialmente reformada apenas para enquadramento do período de 1º/01/1977 a 16/04/1977 como tempo especial e alteração do respectivo fator previdenciário.
10. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
11. Embora constatada a existência de sucumbência recíproca, considerando-se a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no Tema 1102 pelo STF, fica apenas o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.