Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1039393-24.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1039393-24.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: PATRICK MARCOS DOS SANTOS EUSTAQUIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623)
ADVOGADO(A): ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INCLUINDO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada para restabelecimento de benefício assistencial e declaração de inexigibilidade de débito. A sentença determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, com pagamento das parcelas vencidas, e o cancelamento de qualquer ato de cobrança referente ao valor de R$ 81.951,77, além da fixação de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença.
2. Em suas razões, a parte autora alega que o proveito econômico da demanda inclui também o valor do débito declarado inexigível, o que deveria ser considerado na base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários advocatícios devem ser fixados com base apenas nas parcelas vencidas até a sentença ou se devem incluir também o valor do débito declarado inexigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial e declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 81.951,77, acumulando pedidos de natureza condenatória e declaratória.
5. O art. 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
6. Em ações com pedidos cumulativos de diferentes naturezas, o proveito econômico deve abranger todos os pedidos acolhidos, incluindo valores declarados inexigíveis.
7. A exclusão do valor declarado inexigível da base de cálculo desestimula a cumulação de pedidos e contraria os princípios da eficiência e celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida para reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor das parcelas vencidas até a sentença e o valor do débito declarado inexigível, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para fixar que os 10% dos honorários de advogado incidam sobre a soma das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ) com o valor do débito cobrado pelo INSS, devidamente atualizado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.