Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1013062-66.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA APARECIDA RAFAEL PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE RIGUEIRA DE QUEIROZ (OAB MG081590)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados (Certidão de Casamento - cônjuge rurícola, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - cônjuge, Conta de energia elétrica - área rural, Declaração de Exercício de Atividade Rural, Documentos de ITR - cônjuge, Ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Ficha de Posto de Saúde - rurícola, Ficha de Posto Médico - endereço rural, Prontuário Individual de Posto de Saúde - rurícola) podem ser admitidos como início de prova material; (ii) o exercício de atividade urbana pela parte autora e seu cônjuge configura óbice ao reconhecimento do direito pleiteado;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência daquele grupo (Tema 532 do STJ). Não se trata, contudo, de prefixar, abstratamente, um limite máximo para a renda advinda do trabalho urbano, acima do qual a condição de segurado especial do postulante estaria automaticamente afastada, sob pena de se dar guarida à atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistindo na lei qualquer limitação expressa neste sentido, não cabe ao aplicador do direito fazê-lo, nem mesmo sob o pretexto de aplicação, por analogia, de teto correspondente a 1 (um) salário-mínimo, o que implicaria interpretação extensiva de regra restritiva, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Em verdade, o que se busca aferir, mediante análise do caso concreto, é se o produto advindo do trabalho rural do segurado especial faz parte da renda do grupo familiar composto também de trabalhador urbano - seja pela produção em si ou pela renda advinda de eventual comercialização - podendo até mesmo se tratar de renda secundária na perspectiva do grupo familiar, desde que seja relevante naquele contexto.
4. Em havendo exercício, pelo segurado especial, de atividade remunerada diversa da rural (ou mesmo inatividade) por período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, toma lugar a necessidade de se adotar interpretação consentânea com o caráter inclusivo da previdência social rural, restringindo-se a perda da qualidade de rurícola aos anos específicos em que ocorreu o afastamento do labor rural, períodos estes a serem desconsiderados na contagem da carência da aposentadoria pretendida. Obstar o somatório dos períodos rurais descontínuos e exigir novo cumprimento de carência após o retorno ao trabalho rural, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade, terminaria por inviabilizar a aposentação do rurícola que já se encontra em idade avançada e sem condições de se manter no exercício de atividade tão sabidamente penosa, em franca ofensa ao princípio constitucional do valor social do trabalho.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e § 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 41 da TNU; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PU 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, 2ª Turma Recursal do Paraná, j. 08/02/2010; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 2010.72.64.000247-0, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação 20/09/2013; TRF1, Recurso Inominado 0001738-17.2018.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, j. 21/06/2021; Tema 301 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.