Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001564-91.2024.4.06.3806/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: LIONEI DIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO PIRES SIMOES (OAB MG141005)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Restabelecimento do benefício de incpacidade temporária. Programa de reabilitação profissional. inclusão do segurado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
3. Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. Com efeito, o magistrado sentenciante, em decisão devidamente fundamentada, entendeu como ilegal a conduta da autoridade impetrada ao cessar o benefício anteriormente concedido porque concluiu pela ausência de incapacidade laboral do impetrante quando ele foi convocado para o programa de reabilitação profissional.
4. Mantida a sentença. Restabelecido o benefício por incapacidade temporária. Efeitos financeiros a partir da impetração. Inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional.
5. Negado provimento à apelação do INSS.
6. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.