Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026329-05.2018.4.01.9199/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARTIM LUCAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO MENDES GOMES (OAB MG094152)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB FIXADA NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
3. No caso em exame, não há dúvida sobre o diagnóstico da parte autora (hipertensão arterial e espondilodiscartrose em vários seguimentos da coluna lombar, levando a três hérnias discais, ocasionando quadros recorrentes de lombociatalgias), nem sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
4. A controvérsia dos autos diz respeito à data do início da incapacidade, que foi estabelecida pelo perito judicial em 2014. Todavia, ao contrário do arguido pela parte autora, inexiste nos autos documentos hábeis retroagir a incapacidade à DCB em 17/07/2009, não merecendo reparo a sentença nesse ponto.
5. É firme no STJ o entendimento de que o termo inicial do pagamento do benefício por incapacidade é a data da cessação (DCB) do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Quando inexistentes ambas as situações, o termo inicial será a data da citação da autarquia (REsp n. 1.910.344/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, STJ - Segunda Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nesses termos, considerando a existência de incapacidade somente quando do requerimento administrativo realizado em 05/05/2015, a sentença deve ser reformada para fixar a DIB na referida data.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sem honorários recursais, face ao parcial provimento da apelação.
8. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.