Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004378-46.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: ELZI GOMES CORREA
ADVOGADO(A): KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONDIÇÃO EXTENSIVA AO CôNJUGE (SUMULA 6 DA TNU E PRECEDENTES DO STJ). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta sua qualidade de segurado especial e a suficiência dos documentos apresentados como início de prova material. O Juízo de origem fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48, §1º, e art. 142 da Lei 8.213/91. No caso, a parte autora preencheu o requisito etário ao completar 55 anos em 2004 e demonstrou a carência mínima exigida.
4. Os documentos apresentados em nome do marido constituem início de prova material da atividade campesina da autora (evento 1, DOC2): (i) Certidão de casamento, realizado em 1990, na qual o cônjuge, Miguel Batista Correa, é qualificado como lavrador (fl. 25); (ii) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus do Galho e respectiva carteirinha do Sindicato, em nome do cônjuge, com data de admissão em 2011 (fls. 26/27); (iii) Formal de Partilha do ano de 2000 em favor do cônjuge, na qual é qualificado como agricultor (fls. 28/32 e 36 a 39); (iv) Certidão de óbito do sogro, na qual é qualificado como lavrador, lavrada em 1993 (fl. 33); (v) Documentos de ITR em nome do sogro, do ano de 1991 (fl. 40); (vi) Documentos de ITR de 2011, 2014/2021 em nome do cônjuge(fl. 42/50 e 54).
5. Extensão do labor rural do cônjuge, segurado especial rural, à esposa. Aplicação da Súmula nº 6 da TNU e precedentes do STJ..
6. A prova oral produzida nos autos em 25/10/2022 (evento 1, DOC2, fls. 107/108), em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, corroborando o início de prova documental, confirmou a qualidade de segurado especial da autora pelo tempo e carência necessários à concessão do benefício.
7. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 28/10/2021 (DER). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 28/10/2021 (DER). Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.