Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006109-77.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: JUCILENE GOMES DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A): GENILSON ALVES MARINHO (OAB MG134048)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARINHO DA SILVA (OAB MG161063)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência. A parte autora, nascida em 03/11/1966, requereu o benefício em 14/07/2021. O Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal requerida, julgando improcedente o pedido. Em grau recursal, a autora alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, embora presente início de prova material, caracteriza cerceamento de defesa em ação de concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola e do tempo de serviço rural.
4. A fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1, DOC2): (i) Folha de assistência médica em nome do filho, Gilmar de Miranda Oliveira, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea da Palma, constando endereço rural, com registros entre 1995 a 2007 (fls. 23/24); (ii) Ficha de matrícula escolar de filho, na qual é qualificada como lavradora, do ano de 2001 (fl. 27); (iii) Prontuário médico individual, na qual é qualificada como trabalhadora rural, entre os anos de 2009 a 2021 (fls. 111/119).
5. A parte autora apresentou documentos contemporâneos ao período de carência legal, nos quais figura qualificada como lavradora, o que configura início razoável de prova material apto a justificar a admissibilidade da produção de prova testemunhal.
6. O indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado da lide caracterizam cerceamento de defesa, inviabilizando o exame do mérito, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.