Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000089-36.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIANE FERREIRA BERNARDES (OAB MG161742)
ADVOGADO(A): ROMES DE PAULA E SILVA (OAB MG150457)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana à parte autora, com DIB fixada na DER (31/01/2023), com base nas regras de transição da EC 103/2019, e determinou o pagamento de parcelas vencidas com juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na sentença por ausência de planilha de cômputo e de fundamentação sobre o regramento aplicável; (ii) definir se os vínculos anotados na CTPS, mas ausentes no CNIS, podem ser considerados para efeito de carência; (iii) esclarecer se há erro material relevante quanto à menção a inexistente “parágrafo único” do art. 18 da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, identifica claramente os períodos contributivos considerados, menciona a regra aplicável (art. 18 da EC 103/2019) e possibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não se configurando nulidade.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 75 da TNU, sendo prova suficiente do tempo de serviço mesmo quando não constam do CNIS, salvo prova inequívoca de fraude ou falsidade, inexistente no caso concreto.
5. A alegação do INSS de que não houve recolhimento de contribuições não é suficiente para afastar o valor probante da CTPS, sobretudo em se tratando de vínculos antigos e intercalados com vínculos reconhecidos pela própria autarquia.
6. Os vínculos em questão constam de CTPS legítima, sem rasuras, com registros cronológicos coerentes e inseridos entre vínculos reconhecidos, não havendo óbice à sua consideração para fins de carência mínima e tempo de contribuição.
7. O requisito etário foi implementado em 2020, devendo ser aplicada a regra de transição estabelecida pelo art. 18 da EC 103/2019, com exigência de 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, os quais foram devidamente cumpridos.
8. A referência equivocada ao “parágrafo único” do art. 18 da EC 103/2019 configura mero erro material, irrelevante para o deslinde da causa, não justificando reforma da sentença.
9. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022)
10. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.