Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008554-68.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MAGALI BUENO
ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO FURQUIM (OAB MG043586)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial, em ação ajuizada em 20/12/2022. A autora, nascida em 07/03/1966, pleiteou o benefício com DER em 07/04/2021. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: estabelecer se os documentos e depoimentos apresentados constituem início de prova material e corroboram a atividade rural exigida para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial depende da efetiva demonstração do trabalho rural, realizado individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência legal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. No que tange à qualidade de segurado especial, necessário início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso legalmente exigido.
4. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, “a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo” (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
5. Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
6. Na hipótese, a fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1, DOC2): (i) Instrumento particular de venda e compra de bem imóvel rural, firmado em 2020 (fls. 28/31); (ii) Formal de partilha com transmissão causa mortis (genitor) de imóvel rural, registrado em 2019 (fls. 34/40); (iii) Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - em nome do genitor, Assis Bueno, do ano de 2019 (fl. 44); (iii); (iv) Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, do ano de 2021 (fl. 120); (v) Documentos de ITR da autora, de 2021 (fls. 121/124); (v) Documento de Arrecadação de Receitas Federais em nome da autora, constando endereço rural (fl. 125/126); (vi) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, constando a autora como proprietária/possuidora, do ano de 2017 (fl. 132). Além disso, restou comprovado o recebimento de pensão por morte rural, em razão do falecimento do companheiro, Sr. Luiz dos Reis Gonçalves, com DIB em 2007 (evento 1, DOC2, fl. 26). Ademais, o companheiro era titular de aposentadoria por idade rural, com DIB em 2003 e DCB em 2007 (evento 1, DOC2, fl. 75), o que reforça a vinculação do núcleo familiar à atividade rural Tal elemento, nos termos da jurisprudência consolidada, pode ser admitido como inicio de prova material, passível de corroboração por prova testemunhal.
7. Os documentos apresentados constituem início de prova material. A prova oral produzida nos autos em 19/08/2022 evento 1, DOC2, fls. 142), em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, corroborando o início de prova documental, confirmou a qualidade de segurado especial da autora pelo tempo e carência necessários à concessão do benefício. Com efeito, a testemunha Sebastião Borges afirmou que conhece a autora há 15 anos, que a vê a cada 15 dias, trabalhando em sua própria propriedade no plantio de milho, feijão e batata.
8. Estando preenchidos os requisitos legais — idade mínima e comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência —, faz-se de rigor a concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 07/04/2021 (DER). Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 07/04/2021 (DER). Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.