Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009682-98.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): RONALDO JUNIOR ALVES (OAB MG163123)
ADVOGADO(A): ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES (OAB PR027660)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇAO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, e considerou prejudicada a apelação interposta. No voto embargado, consignou-se que, havendo deferimento de tutela antecipada, não seria devida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, por se destinarem à subsistência. O INSS sustenta omissão quanto à tese firmada pelo STJ no Tema 692, que admite a restituição dos valores pagos por força de tutela revogada. A parte embargada não se manifestou.
2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão embargado que ““se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada”.
3. O STJ julgou no dia 11/05/2022 o Tema Repetitivo 692, relativo à devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, firmando o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição, nestes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado, por força da tutela de urgência concedida e posteriormente cassada, poderá ocorrer nos próprios autos após regular liquidação.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, adequando o acórdão embargado ao Tema 692/STJ, determinar que os valores porventura recebidos pelo segurado/autor, por força da tutela de urgência concedida e posteriormente cassada deverão ser devolvidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ou devolvidos nos próprios autos após regular liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para determinar que os valores porventura recebidos pelo segurado/autor, por força da tutela de urgência concedida e posteriormente cassada deverão ser devolvidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692/STJ) ou devolvidos nos próprios autos após regular liquidação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.