Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0047552-03.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047552-03.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: VALDIVINO TEIXEIRA LEITE
ADVOGADO(A): GUILHERME LAGES BELEM (OAB MG086296)
ADVOGADO(A): DENIS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG086394)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APÓS PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra decisão administrativa que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O autor nasceu em 20/09/1953 e apresentou o requerimento administrativo em 09/07/2004, quando contava 50 anos de idade.
2. Após o acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria proporcional, ambas as partes opuseram embargos de declaração: o INSS, alegando vícios inexistentes; e a parte autora, arguindo omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) Definir o regime jurídico aplicável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, diante das regras anteriores e de transição da EC nº 20/1998; e
(ii) Verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à redistribuição dos ônus da sucumbência, após o provimento do recurso da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ordenamento previdenciário brasileiro contempla três regimes de aposentadoria por tempo de contribuição: (a) o anterior à EC nº 20/1998; (b) o de transição nela instituído; e (c) o regime permanente, previsto no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
5. Antes da EC nº 20/1998, era possível a aposentadoria proporcional ao segurado com 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher), sem exigência de idade mínima.
6. A EC nº 20/1998 instituiu regra de transição, aplicável aos segurados já filiados ao RGPS, exigindo cumulativamente: (i) idade mínima (53 anos para homens e 48 para mulheres), (ii) tempo mínimo de contribuição (30/25 anos) e (iii) pedágio de 40% sobre o tempo faltante para a aposentadoria integral.
7. Essa regra de transição não suprimiu o direito adquirido daqueles que, até 16/12/1998, já haviam completado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.
8. No caso concreto, demonstrou-se que o autor possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição até 1998, fazendo jus ao benefício pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, razão pela qual o recurso da parte autora foi provido.
9. Constatada omissão quanto aos honorários advocatícios, e tendo havido modificação do resultado da lide em favor da parte autora, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111/STJ, que limita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo.
10 Em caso de reforma da sentença de improcedência para procedência, o marco final da verba honorária é a data do acórdão que reconhece o direito ao benefício, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.624.564/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/06/2025, DJe 25/06/2025).
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração do INSS não providos.
12. Embargos de declaração da parte autora providos, para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios e condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, exclusivamente para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os conforme os parâmetros acima definidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.