Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002752-69.2009.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002752-69.2009.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: CONSTRUTORA NORTE VALE LTDA
ADVOGADO(A): VALDENOR SOARES DE FIGUEIREDO (OAB MG044740)
APELADO: ANTONIO ERNESTO TIMO SILVA
ADVOGADO(A): HERON ALVARENGA BAHIA (OAB MG043649)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. COMPETÊNCIA FEDERAL. lEGITIMIDADE MPF. LEI 14.230/2021. INexecução INTEGRAL DE CONVÊNIO. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO CONFIGURADO. prejuízo comprovado. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO Das apelações.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, condenando o ex-prefeito do Município de Virgem da Lapa/MG e a empresa vencedora do certame, com base nos arts. 9º, 10 e 11 do mesmo diploma. A apelação da empresa ré alega, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade do MPF. No mérito, defende a inexistência de improbidade, bem como requer, subsidiariamente, a adequação da multa civil e afastamento da condenação nos ônus da sucumbência. O MPF, por sua vez, interpôs apelação requerendo a majoração do valor a ser ressarcido, o qual deverá incluir a contrapartida municipal que também compõe o montante conveniado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir eventual efeito expansivo subjetivo da apelação, ante a resignação de alguns condenados; (ii) definir se a Justiça Federal é competente e se o MPF detém legitimidade; (iii) determinar se os réus praticaram atos ímprobos, inclusive diante da nova redação da LIA, após a edição da Lei 14.230/2021; e, por fim, (iv) verificar a adequação das penas impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao art. 1.005 do CPC, eventual conclusão pela ausência de ato ímprobo, necessariamente aproveita aos acusados de agir em concurso. Do mesmo modo, há efeito expansivo ao recurso se, por exemplo, diante da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, não mais subsistir o tipo apontado na exordial e não for possível a continuidade típico-normativa. Por fim, a exclusão e/ou limitação de determinada pena, diante da novel legislação, deve permitir a revisão da sanção cominada àquele que não recorreu. Nos demais casos, isto é, na apreciação da conduta específica daquele sujeito passivo ou na dosimetria da pena, que é sabidamente individual, deve prevalecer o entendimento de que não resta caracterizado o litisconsórcio unitário, pelo que o apelo do litisconsorte não aproveita aos demais.
4. A competência cível da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CR/88, tem por base critério objetivo, ratione personae, prescindindo, portanto, que se perscrute a matéria discutida na lide. Impertinência das Súmulas 208 e 208 do STJ no âmbito cível. A presença do MPF no polo ativo justifica a competência federal, fazendo-se necessário aferir sua legitimidade. In casu, além da FUNASA integrar a lide como litisconsorte, houve prestação de contas a órgão federal e, inclusive, o julgamento pela irregularidade junto ao TCU, o atrai a atribuição do MPF, ex vi do art. 5º, II, III, c/c artigos 37, I e 38, todos da Lei Complementar nº. 75/93.
5. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, a imputação do ato ímprobo se perfaz em duas etapas. Primeiro, a objetiva, na qual, ao agir violando seus deveres institucionais de legalidade, honestidade e boa-fé, o agente cria um risco proibido, que viole efetivamente um bem jurídico tutelado. Segundo, a subjetiva, em que presente o dolo específico de utilizar das prerrogativas como agente público ou a ele equiparado para lesionar as finalidades da atividade administrativa, em contrário aos ditames da legalidade substancial.
6. As condutas dos réus subsumem-se ao art. 10, XI e XII da LIA, pois restou comprovado o repasse irregular de verbas públicas sem a contraprestação devida, configurando dolo e dano ao erário.
7. Por fim, acerca da dosimetria, adequada a adoção de procedimento de duas fases, sendo a primeira voltada à definição da(s) pena(s) aplicável(is), enquanto a segunda se destina a quantificar a sanção. Deste modo, para a primeira fase impõe-se a observância da teoria dos degraus e a exigência de fundamentação idônea para fixação cumulativa. Já na segunda fase, prevalecem a extensão do dano causado e o grau de reprovabilidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em qualquer hipótese, devem ser consideradas a utilidade e a necessidade dessa pena.
8. No caso em tela, recomendável a revisão da pena de multa, a qual deverá ficar limitada ao valor do dano, revisão que igualmente socorre ao ex-prefeito, embora não tenha ele apelado, eis que aplicável, neste ponto, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso. Ficam mantidas as demais penas impostas na r. sentença, mormente diante da ausência de apelo sobre o tema.
9. Em se verificando a inexecução integral do objeto pactuado, cumpre-se considerar, para fins de apuração do prejuízo, o valor total previsto no convênio, incluindo-se a parcela correspondente à contrapartida municipal.
10. Nos termos do art. 23-B, §§ 2º e 3º, da LIA, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação do MPF provida. Apelação da ré parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento à apelação do Ministério Público Federal; (ii) dar parcial provimento à apelação da ré. Custas ao final, nos termos do art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.