Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3176800/MG (2026/0047248-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ADELAIDE TEIXEIRA
ADVOGADO: DIEGO FRANCO GONÇALVES - MG124196
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA PARA PLEITEAR REVISÃO DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. TEMA 1057/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS para excluir dos cálculos as diferenças decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, sob o fundamento de que o título executivo judicial tratava apenas da revisão do benefício de pensão por morte. O título havia transitado em julgado reconhecendo o direito do segurado originário à revisão do benefício previdenciário para observância dos tetos constitucionais das E Cs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das parcelas vencidas. O agravante buscava incluir nos cálculos da execução as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, com reflexos na pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial abrange, além da pensão por morte, também o benefício de aposentadoria do instituidor da pensão, possibilitando a inclusão das respectivas diferenças nos cálculos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconhece expressamente o direito à revisão do benefício previdenciário da pensão por morte. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1057, reconhece que o pensionista detém legitimidade para postular, por direito próprio, a revisão do benefício originário do instituidor, desde que não decaído o direito, fazendo jus às diferenças pecuniárias não prescritas com reflexos na pensão. 5. A decisão agravada restringe indevidamente o direito do exequente, contrariando a ratio decidendi firmada no Tema 1057 do STJ, segundo a qual é legítima a cobrança de diferenças decorrentes da revisão do benefício originário na execução da pensão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 32/35). No recurso especial obstaculizado, a autarquia apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional a respeito da alegada necessidade de observância dos limites objetivos da coisa julgada firmada no processo de conhecimento. No mérito, alegou contrariedade aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, argumentando que o acórdão deve ser reformado, pois deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo exequente para incluir nos cálculos os valores devidos em razão da revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte dela derivada, apesar de inexistir comando nesse sentido no título executivo judicial. Segundo defendeu, ao assim decidir, o acórdão recorrido ampliou o conteúdo do título executivo judicial, violando frontalmente os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Contrarrazões às e-STJ fls. 43/49, postulando o desprovimento do recurso. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 50/51). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 54/59), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de inclusão, nos cálculos do cumprimento de sentença, dos valores relativos à revisão da aposentadoria do instituidor da pensão na forma da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.057, como se lê (e-STJ fls. 19/20): Informação de que o exequente Leonardo Teixeira Machado faleceu e requerimento de habilitação de seus herdeiros. As partes se manifestaram sobre os cálculos da Contadoria. Esclarecido o pedido de habilitação, o INSS se manifestou. Homologada a habilitação de Adelaide Teixeira que levantou os valores depositados. Remetidos novamente os cálculos à SECAJ, que apresentou cálculos conforme os parâmetros delineados, sendo oportunizada vista às partes. Proferida decisão que acolheu em parte a impugnação do INSS ao fundamento de "o título executivo determinou a correção, apenas, dos valores do benefício de pensão por morte titularizado por Leonardo Teixeira Machado. Logo, a cobrança de diferenças relativas ao benefício de aposentadoria do instituidor da pensão afigura-se ilegítima". Opostos embargos de declaração pelo INSS que foram rejeitados. De fato, o objeto do presente agravo de instrumento, portanto, consiste em avaliar a abrangência do título executivo judicial, se exclusivo à pensão por morte ou se também abarca a aposentadoria do instituidor da pensão. Com efeito, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 1057 pelo Eg. STJ: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Dessa forma, o pensionista pode requerer a revisão do benefício que deu origem à pensão. Logo, a decisão de origem deve ser reforma[da] para serem incluídos nos cálculos os valores devidos em razão da revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, observada a prescrição quinquenal. O acórdão recorrido merece prevalecer. Isso porque nas relações jurídicas continuativas, como o caso de pensão por morte, não há falar em ofensa à coisa julgada material quando sobrevém modificação no estado de fato e de direito, nos termos do disposto no art. 505, I, do CPC. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO DE PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. PENSÃO POR MORTE INTEGRAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 573.686/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006.) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. REVISÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 471 DO CPC. Tratando-se de relação jurídica continuativa, afasta-se, na hipótese, a alegação de existência de coisa julgada – art. 471, I do CPC. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (REsp 506.440/RS, Rel. Ministro José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2004, DJ 10/05/2004.) Sobre o tema, esta Corte, com fundamento no antigo art. 6º do CPC/1973 (atual art. 18 do CPC/2015) e no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde há muito, vem reconhecendo a legitimidade dos dependentes do falecido segurado para postularem eventuais diferenças relativas ao benefício originário com reflexo sobre a pensão por morte em manutenção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante atestado pelo Tribunal de origem. IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais. V - Recurso especial desprovido. (REsp 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.) [Grifos acrescidos.] PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.426.034/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.) [Grifos acrescidos.] PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele. 2. É pacífico o entendimento neste Sodalício de que desnecessária a prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para ingresso na via judicial. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.108.079/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.) [Grifos acrescidos.] PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. ART. 112, DA LEI 8.213/91. ART. 6º DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I – Consoante a norma inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, a cônjuge pensionista é parte legítima para pleitear em juízo eventuais diferenças no benefício recebido, ainda que a correção dos valores incida na RMI do benefício originário do de cujus. Precedentes. II – Pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC. III - Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 246.498/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/09/2001, DJ 15/10/2001.) Na esteira dessa compreensão foi pacificada a matéria no âmbito da Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.057 do STJ, como se lê da ementa infra: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do INSS provido. (REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Na espécie, a modificação no estado de fato decorreu do falecimento do segurado no curso da demanda. Segundo colhe-se do inteiro teor do julgado recorrido, a revisão postulada pelo próprio segurado, antes de seu óbito, foi julgada procedente, mas não cumprida, no tocante à obrigação de pagar. A pensionista agravou, pleiteando o reconhecimento do direito à inclusão, no cálculo do cumprimento de sentença, das diferenças anteriores à data de início da pensão por morte, "conforme entendimento do C. STJ" (e-STJ fl. 18). De fato, de acordo com o disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, a renda mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor do benefício originário revisado: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor (e-STJ fl. 19), sua adoção não importa em ofensa à coisa julgada, mas em mera aplicação da lei. Ao assim concluir, a Corte Regional não incorreu em afronta à coisa julgada, mas deu exato cumprimento ao comando do art. 75 da Lei de Benefícios, que determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de aposentadoria. Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA