Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002922-96.2013.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOAO ANIBAL DE ARAUJO MELO
ADVOGADO(A): MARSELHA LORENA COSTA GOMES SOUZA (OAB MG125723)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinando a implantação do benefício. O INSS interpôs apelação, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Esta Segunda Turma deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial. O INSS, ora embargante, opôs embargos de declaração, afirmando a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado, entre a fundamentação e a conclusão, a justificar sua correção por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, caracterizando-se pela incongruência entre os fundamentos e a conclusão nela expostos.
5. No caso concreto, verifica-se contradição entre a fundamentação do voto condutor do acórdão, que reconhece o caráter comum de determinado intervalo e a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de 35 anos, 11 meses e 1 dia de tempo contributivo, e a parte conclusiva, que não consignava tais determinações.
6. Diante da inconsistência interna apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificar a conclusão do voto e do acórdão, conferindo-lhe a seguinte redação: “Voto por dar provimento em parte à apelação e à remessa oficial para determinar que o período de 11/10/1996 a 17/01/1997 seja computado como de contribuição comum, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo contributivo de 35 anos, 11 meses e 1 dia e fixar os critérios de incidência de juros e de correção monetária.”
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração providos para retificar a conclusão do voto e do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e retificar a conclusão do voto e do acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.