Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002117-56.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002117-56.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: EMILIA JOSEPHINA COLOSIMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449)
ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA PRIMEIRA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar a aposentadoria por idade urbana da parte autora, retroagindo a Data de Início do Benefício (DIB) à primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/06/2019, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre essas parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à data do primeiro requerimento administrativo (23/06/2019), a parte autora já havia implementado os requisitos legais — idade mínima e carência — para concessão da aposentadoria por idade urbana, o que permitiria a retroação da DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
4. Na data do primeiro requerimento administrativo, a autora já contava com 60 anos de idade (nascida em 03/04/1959) e havia comprovado o tempo de contribuição necessário, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo próprio INSS, que atesta mais de 20 anos de contribuição.
5. A documentação constante dos autos comprova que a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91 foi integralmente cumprida na DER de 23/06/2019, tornando legítima a retroação da DIB a essa data.
6. Não configurada qualquer irregularidade na sentença que determinou a revisão do benefício, o recurso do INSS deve ser desprovido.
7. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.