Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020285-70.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CELI ELIAS TERRA
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447)
APELADO: BRUNA APARECIDA REIS
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447)
APELADO: VITORIA APARECIDA REIS
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447)
APELADO: BEATRIZ APARECIDA REIS
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DO SALÁRIO ALEGADO. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou execução de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para satisfação de prestações vencidas de pensão por morte concedida judicialmente. O INSS opôs embargos à execução alegando erro no valor da renda mensal inicial (RMI) de R$590,93, que foi calculada com base em salário de R$500,00 mencionado em acordo trabalhista, bem como defendeu que os juros deveriam observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. O juízo de primeiro grau rejeitou as alegações do INSS, mas julgou os embargos à execução parcialmente procedentes, para homologar o cálculo elaborado pelo perito judicial, que considerou RMI de R$590,93, juros de 1% ao mês, e correção monetária de acordo com índice estabelecido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O INSS interpôs apelação alegando que o cálculo homologado é superior ao inicialmente pretendido, configurando julgamento ultra petita; que a renda mensal inicial deve observar o salário de contribuição que consta do CNIS e não o salário mencionado em acordo trabalhista posterior ao óbito e não acompanhado de outras provas; e que a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita pelo fato de o cálculo homologado ser superior ao inicialmente pretendido pela parte exequente; (ii) estabelecer se a renda mensal inicial deve ser calculada com base no salário mencionado em acordo trabalhista ou no salário de contribuição que consta do CNIS; (iii) verificar quais índices devem ser aplicados para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 235, “[A] correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial” (REsp n. 1.112.524/DF).
5. O artigo 29-A da Lei 8.213/1991 determina que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
6. O §2º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
7. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1188, “[a] sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” (REsp n. 1.938.265/MG).
8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sem conceder modulação de efeitos, de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, exceto nas relações jurídico tributárias; e que é inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da poupança (RE 870947 - Tema 810).
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146, firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, a qual estabelece os índices de atualização monetária e juros de acordo com a natureza e com o período da condenação.
10. Posteriormente, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que "[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
11. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal segue tais julgados e o encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência.
12. Conforme a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1.317.982).
13. A correção monetária, assim como os juros, é consectário legal, de natureza processual, de efeitos continuados. Portanto, a mesma compreensão firmada para o Tema 1.170 do STF em relação à taxa de juros deve ser estendida ao índice de correção monetária. Precedentes da 2ª Turma do TRF da 6ª Região.
14. No caso concreto, a elevação da quantia devida pelo decurso do tempo, em decorrência da incidência da atualização monetária e dos juros de mora durante a tramitação do processo, não caracteriza julgamento ultra petita.
15. Como o INSS não era parte no processo trabalhista, o acordo entre empregador e empregado não pode ser imposto para efeitos previdenciários sem que tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ou sem que existam provas adicionais que possam corroborar o salário utilizado como parâmetro no acordo. Recaía sobre a parte autora o ônus de apresentar outras provas para corroborar o salário não registrado que foi alegado, e, ausente essa comprovação, deve prevalecer o salário de contribuição informado no CNIS.
16. Por aplicação dos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF, as parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação.
17. Os honorários advocatícios em favor do procurador do apelante devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC sobre o valor da execução, com suspensão da exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando sob amparo da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
18. Apelação parcialmente provida para determinar que os cálculos homologados sejam retificados, a fim de que, na apuração da RMI, seja observado o salário que consta do CNIS, e para que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar que os cálculos homologados sejam retificados, a fim de que, na apuração do CNIS, seja observado o salário que consta do CNIS, e para que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com consequente inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte exequente em honorários nos percentuais mínimos previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC sobre o valor da execução, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.