Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1043967-78.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: IRENE DE SOUZA RAMALHO
ADVOGADO(A): ALUIZIO MACHADO PINTO FARAGE (OAB MG108771)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO - IRSM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O INSS foi condenado, na fase de conhecimento, a revisar a Renda Mensal Inicial do auxílio-doença de titularidade da parte autora, mediante utilização do percentual de 39,67% decorrente da variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, com pagamento de diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios de 10% das diferenças vencidas até a data da sentença.
2. Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação alegando que não haveria valores a pagar. Após realização de perícia contábil, o Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial.
3. O INSS interpôs agravo de instrumento alegando que, mesmo após a revisão, a mensalidade reajustada teria ficado limitada ao salário mínimo e defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque o perito não teria juntado a memória de cálculo da RMI considerada no laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no caso concreto, por suposta ausência de elementos suficientes na perícia contábil que subsidiou a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Eventual erro na conta elaborada pelo Perito do Juízo deve ser especificamente demonstrado pela parte que alega a sua existência.
6. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, nos termos do artigo 369 do CPC.
7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS) e do STF (AI 649692 AgR).
8. No caso concreto, não se verificou cerceamento de defesa, porque não houve indeferimento de nenhum pedido de esclarecimento pericial, tendo o INSS se limitado a requerer a desconsideração do laudo pericial, sem solicitar que o perito judicial fosse intimado para esclarecer os fundamentos de suas conclusões.
9. No item 3.1 do laudo pericial, o perito especificou que a aplicação do IRSM de 39,67% elevou a RMI para 88,15 URV, de modo que a RMI devida seria de R$237,58, observando ainda que no benefício de auxílio-doença o coeficiente aplicável era de 72% da média dos salários de contribuições, enquanto na aposentadoria por invalidez o coeficiente era de 100%.
10. Cabia ao INSS demonstrar eventual erro nos parâmetros adotados pelo perito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a citar os valores mencionados no laudo e afirmar que seriam incorretos, sem indicar os parâmetros aplicáveis ou demonstrar os fundamentos normativos e matemáticos pelos quais os parâmetros defendidos deveriam prevalecer.
11. Não é cabível a fixação de honorários recursais no caso, porque não houve fixação de honorários na decisão recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e conforme entendimento pacífico do STJ sobre a impossibilidade da majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária na origem.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.