Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002893-45.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAN ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG141427)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que os recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, realizados entre 03/2012 e 12/2013, não poderiam ser computados para fins de carência, por ausência de comprovação da inscrição válida no CadÚnico no período respectivo.
2. O autor alega ter preenchido todos os requisitos legais e requer o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER (29/08/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o período de contribuições vertidas entre 03/2012 e 12/2013, com alíquota de 5%, como segurado facultativo de baixa renda, pode ser computado para fins de carência, à luz da legislação e da comprovação da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação previdenciária exige, para validação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida (5%), que o segurado facultativo de baixa renda comprove cumulativamente: (i) ausência de renda própria; (ii) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; e (iii) inscrição da família no CadÚnico, com renda familiar mensal de até dois salários-mínimos, conforme art. 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91.
5. Segundo a tese firmada no Tema 285 da TNU, é admitida a atualização/revalidação extemporânea das informações no CadÚnico, antes da exclusão do cadastro, autorizando a validação retroativa das contribuições, desde que comprovados os requisitos materiais do enquadramento legal.
6. No caso concreto, não há comprovação de inscrição da autora no CadÚnico anterior à data de 28/01/2014 e de sua condição de baixa renda, pelo que não se mostra possível computar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados com alíquota reduzida entre 03/2012 e 12/2013.
7. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.