Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003154-89.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ROGERIO SIMAO
ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRADE VIEIRA (OAB MG204233)
ADVOGADO(A): LUCIO MARCOS VIANA DE DEUS (OAB MG192110)
ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG168187)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADE HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA CUMPRIDO NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que o INSS reconheceu como especial apenas o período de 01/07/1986 a 30/09/1988, mas deixou de considerar como especiais os intervalos de 02/01/1986 a 30/06/1986, 01/02/2001 a 01/07/2004 e 01/07/2004 a 31/12/2017, nos quais sustenta ter exercido atividades com exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts. O juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos dois últimos períodos mencionados, com base em PPPs e laudo técnico judicial que comprovariam a habitualidade e a permanência da exposição ao agente agressivo, e deferiu o benefício desde a DER. O INSS interpôs apelação, reiterando os fundamentos da contestação e requerendo a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos de 01/02/2001 a 01/07/2004 e de 01/07/2004 a 31/12/2017 podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a eletricidade em tensão superior a 250 volts, e se o segurado fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço especial deve ser comprovado por exposição habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos.
4. Para os períodos de 01/02/2001 a 01/07/2004 e de 01/07/2004 a 31/12/2017, os documentos constantes dos autos, especialmente os formulários PPP e o laudo técnico emitido na Justiça do Trabalho, demonstram que a parte autora exerceu atividades com exposição habitual e permanente a eletricidade em tensão superior a 250 volts.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à contagem especial mesmo após a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, desde que demonstrada a periculosidade do trabalho (Tema 534/STJ).
6. A mera indicação de uso de EPI eficaz não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, especialmente no caso de exposição a eletricidade, cuja nocividade não é neutralizável por EPI, conforme orientação firmada no ARE 664.335/STF.
7. O período de 02/01/1986 a 30/06/1986 não pode ser enquadrado como especial, pois os documentos apresentados indicam o exercício de funções como Analista Técnico, sem identidade com as atribuições de engenheiro previstas no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
8. Reconhecidos os dois períodos especiais indicados, por exposição a eletricidade em tensão superior a 250V, somados ao período já reconhecido administrativamente (01/07/1986 a 30/09/1988) e aos demais períodos de tempo comum constantes do CNIS e da CTPS, o autor atinge 39 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição na DER.
9. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 04/10/2019, data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente à época.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme a sistemática definida no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ, e as disposições da EC 113/2021.
11. Diante da improcedência do recurso da autarquia, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitado o limite previsto nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.