Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007329-22.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CLAUDIA BARBOSA VINHAL
ADVOGADO(A): PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB MG130591)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. TEMA REPETITIVO 525/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs cumprimento provisório de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para implantação de benefício previdenciário, conforme antecipação de tutela deferida em sentença. O Juízo de primeiro grau, após a comprovação da implantação do benefício, extinguiu o cumprimento de sentença sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a implantação poderia ter sido requerida nos autos da ação originária. A exequente interpôs apelação, sustentando que os honorários seriam devidos com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que: "Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios." (REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/12/2013, Tema Repetitivo n. 525).
4. O artigo 927 do Código de Processo Civil impõe a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conferindo caráter vinculante ao entendimento firmado no Tema 525/STJ.
5. No caso concreto, a pretensão recursal contraria o entendimento consolidado pelo STJ, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
6. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não houve fixação de honorários na decisão recorrida, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.