Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001507-11.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038989-97.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
AGRAVANTE: REGINALDO BISPO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA CECILIA MELO TROPIA (OAB MG133753)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos na fase de conhecimento e impôs ao agravante o pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da justiça gratuita, com base na renda líquida mensal do agravante, foi legítima; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de honorários diante da concessão originária da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC/2015, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
4. Embora o art. 99, §3º, do CPC/2015 preveja a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, essa pode ser afastada diante da existência de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
5. No caso concreto, o agravante aufere rendimentos mensais líquidos de R$5.000,00, valor inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$8.157,41, critério adotado pelo TRF4 no IRDR Tema 25.
6. Demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometimento do sustento próprio, viável o deferimento da assistência judiciária gratuita.
7. A imposição de honorários advocatícios à parte inicialmente beneficiária da justiça gratuita não se sustenta sem a prévia e válida revogação do benefício.
8. "É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
9. "Consoante o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.641/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
10. A condenação da parte exequente em honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença deve ser mantida, no entanto considerando a manutenção da gratuidade judiciária, ora deferida, a exigibilidade de pagamento de tal condenação está suspensa.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter o benefício da justiça gratuita concedido ao agravante e para suspender a exigibilidade de pagamento dos honorários aos quais foi condenado na decisão recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.