Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011099-14.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: MARCONI DE PAULA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A): LILIAN SOUSA TERRA LEAL (OAB MG167224)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO. MISERABILIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O INSS sustenta que a incapacidade é temporária, não se configurando impedimento de longo prazo, bem como que a parte apelada pode prover sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a incapacidade temporária impede a concessão do BPC/LOAS, bem como se está configurada a miserabilidade do grupo familiar da apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O BPC/LOAS é garantido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, conforme os arts. 20 e 21 da LOAS (Lei 8.742/93) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
5. A perícia médica atestou que a incapacidade é temporária, omniprofissional e que há impedimento para o exercício de atividades laborativas desde 24.01.2022, sugerindo reavaliação em um ano da data da pericia, uma vez que é esperada melhora com o tratamento adequado. Não há notícia de que o tratamento contribuiu para efetiva reabilitação do apelado. Além do mais, a manutenção do benefício deve ser revista pelo INSS a cada dois anos, não sendo o BPC/LOAS, um beneficio definitivo. Deficiência comprovada.
6. O apelado vive em um contexto familiar onde apenas sua mãe trabalha, auferindo renda de R$1000,00, e ele e seu irmão são desempregados e apresentam problemas psiquiátricos. Ademais, a própria assistente social relatou que a família faz jus ao beneficio, pois o autor obterá sua qualidade de vida melhorada. Critério da miserabilidade atendido.
7. Nos termos do art. 85, §11, e considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários para 15%, observando-se a Súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.