Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001313-88.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001313-88.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: EDUARDO ANTONIO LUNARDI
ADVOGADO(A): MARCELO CRISTOVAO COELHO DE CASTILHO (OAB MG210122)
ADVOGADO(A): NATHALIA GIOVANNA FERREIRA COELHO DE CASTILHO (OAB MG163947)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS PRECARIAMENTE A TÍTULO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a irrepetibilidade das diferenças pagas ao impetrante, em sede de tutela antecipada, a título de desaposentação (NB 175.210.066-0), até 06/02/2020. O INSS pleiteia a reforma integral da sentença, com a condenação do impetrante à devolução de todos os valores percebidos em virtude da desaposentação, acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) e multa de 20%. A impetrante apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se definir se o segurado que recebeu valores a maior em razão de desaposentação concedida liminarmente, deve restituí-los integralmente ao INSS, após a revogação da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral, julgou o RE661.256/SC e concluiu que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (REs ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 06/02/2020)”.
4. Quanto à devolução dos valores recebidos em virtude de decisão antecipatória da tutela, em 06/02/2020 foram modulados os efeitos para assentar “a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento”, entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, que versa sobre desaposentação, em detrimento do Tema 692/STJ. Critério da especialidade e prospective overruling que consagram a segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.