Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1032734-60.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOSE DOMINGOS GOMES
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
ADVOGADO(A): KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. MENOR INCAPAZ. DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO NO PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRO DEPENDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os exequentes ajuizaram cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à satisfação de prestações vencidas de pensão por morte. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS, reconhecendo como devidos R$70.042,25 à exequente filha da instituidora e R$20.882,14 ao viúvo, e R$9.073,91 a título de honorários advocatícios. O Juízo de primeiro grau interpretou que a filha, menor à época, possuía direito a 50% da pensão desde a data do óbito da instituidora (25/07/2006) e que o viúvo faria jus aos 50% da pensão, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2013). A parte exequente interpôs apelação, alegando que filha tinha direito à totalidade da pensão entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo, conforme parecer do Ministério Público Estadual. O INSS, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, de acordo com a coisa julgada, a filha tem direito à integralidade da pensão por morte no período compreendido entre a data do óbito da instituidora e a data do requerimento da pensão pelo outro dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. “A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado.” (AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
4. “Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide.” (AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
5. O artigo 76 da Lei 8.213/1991 estabelece que a inclusão tardia de dependente na pensão por morte produz efeitos apenas a partir da data da habilitação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar pagamento em duplicidade pelo INSS, a concessão da pensão ao dependente tardiamente habilitado ocorre somente a partir da data do requerimento administrativo, desde que o benefício já estivesse sendo pago a outro dependente.
7. O artigo 77 da Lei 8.213/1991 disciplina que a pensão será rateada se houver mais de um pensionista.
8. No caso em exame, a coisa julgada estabeleceu que a filha fazia jus à pensão desde a data do óbito (25/07/2006) e que o viúvo adquiriu direito ao benefício apenas a partir do requerimento administrativo (22/11/2013). O pedido inicial, de pagamento integral da pensão, foi julgado procedente, e não houve determinação de divisão do valor da pensão, no período anterior ao requerimento administrativo.
9. Considerando que, entre 25/07/2006 e 22/11/2013, a filha era a única titular do direito é devido o pagamento integral da pensão nesse período. O rateio do benefício passou a ser exigível apenas a partir da habilitação tardia do outro dependente.
10. Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelo INSS, fixando-se os honorários advocatícios em 10% da diferença entre o valor que o INSS alegou ser devido e o valor total do débito exequendo.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reconhecer que Nayara Cristina Alves Domingos tem direito a 100% do valor da pensão, no período entre 25/07/2006 e 22/11/2013, e para fixar, em favor do procurador do apelante, honorários de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor que o INSS alegou ser devido e o valor total do débito exequendo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.